DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CLEBER DAS NEVES MA… — HC HC 1019677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CLEBER DAS NEVES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Noticiam os autos que o paciente está preso preventivamente, como incurso no art.
- O impetrante alega, em síntese, que os fundamentos para a prisão preventiva demonstram antecipação de juízo de culpabilidade, o que viola o princípio constitucional da presunção da inocência.
- Sustenta que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e exerce trabalho lícito, de modo que deve responder o processo em liberdade.
Resultado indicado
Assim, diante das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes; do fato de o denunciado ser conhecido dos meios policiais pela prática do crime de tráfico de drogas; da existência de notícia anônima indicando a ocorrência do delito de tráfico de entorpecentes, que motivou o deslocamento dos agentes públicos ao local da abordagem do denunciado; em razão da apreensão de microtubos já separados para a entrega ao consumo de terceiros; e, por fim, dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, restou evidenciada a destinação comercial das drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CLEBER DAS NEVES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Noticiam os autos que o paciente está preso preventivamente, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega, em síntese, que os fundamentos para a prisão preventiva demonstram antecipação de juízo de culpabilidade, o que viola o princípio constitucional da presunção da inocência.
Sustenta que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e exerce trabalho lícito, de modo que deve responder o processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares alternativas não prisionais, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula, ainda, que seja concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade se, quando do julgamento do writ, já houver sentença condenatória com a manutenção do encarceramento cautelar.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, às fls. 71-72.
Informações processuais foram prestadas às fls. 82-97.
É o relatório.
DECIDO.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 88-89; grifamos):
Durante a revista, foram encontrados na posse de CAIO CLEBER cápsulas de plástico eppendorf, contendo cocaína, além de um aparelho celular. Os policiais solicitaram apoio de outra equipe e se dirigiram até a casa abandonada de onde o denunciado havia saído. Ao lado de fora do imóvel, dentro de um tijolo, foram localizados mais 41 (quarenta e um) cápsulas de plástico eppendorf, do mesmo tipo aos encontrados com o denunciado, também contendo cocaína.
Assim, diante das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes; do fato de o denunciado ser conhecido dos meios policiais pela prática do crime de tráfico de drogas; da existência de notícia anônima indicando a ocorrência do delito de tráfico de entorpecentes, que motivou o deslocamento dos agentes públicos ao local da abordagem do denunciado; em razão da apreensão de microtubos já separados para a entrega ao consumo de terceiros; e, por fim, dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, restou evidenciada a destinação comercial das drogas.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia CAIO CLEBER
[trecho intermediário suprimido]
por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
A propósito, insta registrar que a imposição da prisão preventiva no caso em apreço, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois a custódia não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do paciente pode representar para a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.