DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN SOUZA OLIVEIRA, no qual se aponta com… — HC HC 1019678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN SOUZA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Foi negado provimento ao agravo em execução penal do paciente, tendo sido perfilhado o entendimento de que a análise de ofício dos requisitos do livramento condicional, realizada no âmbito de mutirão carcerário instituído pela Portaria n.
- 278/2024 do CNJ, não configura nulidade por ausência de contraditório, pois trata-se de medida excepcional com fundamento na referida norma administrativa.
- Afirma a Defensoria Pública que o paciente cumpre pena de 26 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, restando ainda 10 anos, 1 mês e 18 dias a cumprir.
Resultado indicado
687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) 6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN SOUZA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Foi negado provimento ao agravo em execução penal do paciente, tendo sido perfilhado o entendimento de que a análise de ofício dos requisitos do livramento condicional, realizada no âmbito de mutirão carcerário instituído pela Portaria n. 278/2024 do CNJ, não configura nulidade por ausência de contraditório, pois trata-se de medida excepcional com fundamento na referida norma administrativa.
Afirma a Defensoria Pública que o paciente cumpre pena de 26 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, restando ainda 10 anos, 1 mês e 18 dias a cumprir.
Diz que o pedido de livramento condicional foi indeferido pelo juízo de primeira instância, sob a alegação de não preenchimento do requisito subjetivo, decisão essa mantida pelo Tribunal local.
Pondera que o paciente já satisfez o requisito objetivo para o livramento condicional desde 5 de junho de 2024 e que o requisito subjetivo também foi preenchido, conforme atestado de conduta carcerária que demonstra ser a conduta do paciente satisfatória.
Argumenta que o histórico de faltas graves do paciente não deveria impedir a concessão do livramento condicional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não considera a prática de falta grave como impedimento para tal concessão.
Requer a cassação do acórdão recorrido, concedendo-se o livramento condicional ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 2686-2687).
As informações foram prestadas (fls. 2690-2693 e 2698-2722).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fls. 2728-2729):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
1. De início, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
2. No mérito, o acórdão impugnado está em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ, a qual dispõe que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
[trecho intermediário suprimido]
livramento condicional), ou seja, o agravante já não se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do agravo em execução. Afinal, o recurso de agravo em execução não suspende a execução penal, de modo que a decisão concessiva de primeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância:
5- .. "A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo. .. (AgRg no HC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
6- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, gn .)
Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço o habe as corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.