DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, com pedido de liminar, impetrado em favor de AL… — HC HC 1019683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEKSANDRO RODRIGUES DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo paciente, consistente na posse de entorpecentes durante o retorno da saída temporária, bem como determinou a regressão ao regime fechado, o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime, a anotação em prontuário e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl.
- Posse de maconha no interior do estabelecimento prisional - Declarações dos agentes penitenciários em harmonia com o conjunto probatório.
Resultado indicado
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pugnou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEKSANDRO RODRIGUES DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004798-52.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo paciente, consistente na posse de entorpecentes durante o retorno da saída temporária, bem como determinou a regressão ao regime fechado, o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime, a anotação em prontuário e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 15):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em julgamento: Mérito. Prova segura. Posse de maconha no interior do estabelecimento prisional - Declarações dos agentes penitenciários em harmonia com o conjunto probatório. Confissão parcial do sentenciado - Inaplicabilidade do Tema 506 do E. STF ao caso concreto. Expressa manutenção da ilicitude extrapenal da conduta. Subsunção à infração disciplinar prevista no artigo 50, VI, da LEP. Precedentes desta C. Seção de Direito Criminal. Impossibilidade de desclassificação para falta média - Perda dos dias remidos. Coeficiente de 1/3 aplicado em harmonia com o artigo 57 da LEP e em decisão fundamentada."
No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente não configura mais infração penal, sendo apenas ilícito disciplinar de natureza grave.
Argumenta que, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 635.659, será presumido usuário quem adquire, para consumo próprio, até 40 gramas de cannabis sativa, o que torna a conduta do paciente atípica.
Requer a revisão da decisão que reconheceu a falta de natureza grave, com a absolvição do paciente, ou a desclassificação para falta de natureza média.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 77/79) e pelo Tribunal a quo (fls. 81/82).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pugnou pela denegação da ordem (fls. 95/98).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas
[trecho intermediário suprimido]
comprometer gravemente a ordem e a disciplinar na unidade prisional.
Sem olvidar, embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de substância cannabis para o consumo próprio, é importante frisar que tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, como a apreensão da droga, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto.
Assim, trata-se de uma ação que cabe no suporte fático previsto no artigo 50, VI, combinado com artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal, inexistindo, com isso, constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.