DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO DOMINGUES B… — HC HC 1019691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO DOMINGUES BUENO e EDUARDO CHEIRANNN TEIXEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (1ª Câmara Criminal), nos autos da Apelação Criminal n.
- Os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).
- Consta dos autos que, em 14 de agosto de 2022, os denunciados, vinculados à facção "Os Manos", teriam tentado matar a vítima ADROALDO DA SILVA CUNHA, que estava em área de domínio da facção rival "V7", efetuando diversos disparos de arma de fogo de dentro de um veículo, o que causou lesões graves no ofendido.
- O Juízo da 2ª Vara do Júri de Porto Alegre pronunciou os pacientes ( Deslson) pela tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), mas impronunciou Fabiano, Robsom e Michel, além de afastar a qualificadora do Perigo Comum e parte das formas de participação.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO DOMINGUES BUENO e EDUARDO CHEIRANNN TEIXEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (1ª Câmara Criminal), nos autos da Apelação Criminal n. 5231192-48.2022.8.21.0001.
Os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).
Consta dos autos que, em 14 de agosto de 2022, os denunciados, vinculados à facção "Os Manos", teriam tentado matar a vítima ADROALDO DA SILVA CUNHA, que estava em área de domínio da facção rival "V7", efetuando diversos disparos de arma de fogo de dentro de um veículo, o que causou lesões graves no ofendido.
O Juízo da 2ª Vara do Júri de Porto Alegre pronunciou os pacientes ( Deslson) pela tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), mas impronunciou Fabiano, Robsom e Michel, além de afastar a qualificadora do Perigo Comum e parte das formas de participação.
O Ministério Público interpôs apelação criminal, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que, em acórdão proferido em 29 de maio de 2025, manteve a impronúncia dos réus FABIANO, ROBSOM e MICHEL, mas reformou a decisão para manter todas as formas de participação e restabelecer a qualificadora do emprego de meio que resultou em perigo comum.
O impetrante alega que o acórdão do TJRS impõe constrangimento ilegal aos pacientes, sustentando, em síntese: (i) excesso de acusação, pois as formas de participação relativas a "apoio moral" não teriam respaldo em prova judicializada, violando os artigos 155, 413 e 414 do CPP; e (ii) indevida manutenção da qualificadora do perigo comum (art. 121, §2º, III, do CP), por ausência de provas judicializadas, uma vez que o simples fato de os disparos ocorrerem em via pública não a configuraria.
Requer a concessão da ordem para afastar/decotar da pronúncia as formas de participação e a qualificadora do perigo comum.
O pedido liminar foi indeferido e requisitada informações (fls. 2360-2361).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2439-2441).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
6. Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime prisional menos gravoso ao ora agravante.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Assim, estando a decisão de pronúncia devidamente motivada quanto à admissibilidade da qualificadora, com amparo em elementos probatórios constantes dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.