ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, considerando que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, considerando que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial.
2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento consolidado de que condenações por fatos anteriores ao delito em apuração, com trânsito em julgado ocorrido antes da prolação da nova sentença - ainda que em data posterior à do cometimento do novo crime - configuram maus antecedentes.
3. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto os argumentos expendidos pelo agravante constituem mera reiteração das teses já apresentadas na impetração originária e não infirmam os fundamentos sólidos do provimento monocrático, não havendo falar-se em ilegalidade flagrante à concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO JUNIOR DA SILVA contra a decisão que denegou o habeas corpus.
O agravante foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, "pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, na ação penal nº 0000356-91.2010.8.16.0173, da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR" (fl. 33). A revisão criminal ajuizada na origem foi julgada improcedente.
Nas razões deste recurso, a defesa limitou-se a reiterar o argumento apresentado na inicial do writ, qual seja, "erro na valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, porque teriam sido utilizadas duas condenações indevidamente: uma com trânsito em julgado posterior aos fatos do crime em apuração e outra relativa a fatos supostamente posteriores ao delito apurado" (fl. 74).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
equívoco na decisão agravada que justificasse sua reforma.
Todas as questões suscitadas pelo agravante foram devidamente analisadas e refutadas na decisão monocrática, integralmente reproduzida acima, a qual se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
A petição de agravo regimental limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos na impetração inicial, sem impugnar, de forma específica e objetiva, o fundamento central da decisão agravada: condenações por fatos anteriores ao delito em apuração, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da prolação da nova sentença - ainda que em data posterior à do cometimento do novo crime - configuram maus antecedentes.
Por tais fundamentos, não vislumbro razões para modificar o entendimento externado na decisão unipessoal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.