DECISÃO ATHOS MATHEUS SALUSTIANO DE SOUZA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de a… — HC HC 1019695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ATHOS MATHEUS SALUSTIANO DE SOUZA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua prisão preventiva no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade do delito, em tese, por ele perpetrado - tráfico de drogas e associação para a difusão ilícita de entorpecentes - arts.
- Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia provisória, destaca não se tratar de quantidade tão expressiva de entorpecentes, motivo pelo qual assevera a desproporcionalidade da cautela pessoal máxima.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ATHOS MATHEUS SALUSTIANO DE SOUZA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua prisão preventiva no HC n. 2123260-12.2025.8.26.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade do delito, em tese, por ele perpetrado - tráfico de drogas e associação para a difusão ilícita de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia provisória, destaca não se tratar de quantidade tão expressiva de entorpecentes, motivo pelo qual assevera a desproporcionalidade da cautela pessoal máxima.
Pugna, caso não seja revogada a prisão, pelas providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do writ (fls. 514-520).
Decido.
I. Contextualização
O insurgente foi detido em flagrante por tráfico de drogas e associação para a difusão ilícita de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva, em desfavor do réu, nos termos que ora transcrevo (fls. 361-364):
.. Infere-se dos depoimentos que instruem o presente Auto de Prisão em Flagrante que durante uma operação na área verde da Rua Takeo Sakuno, conhecida pela comercialização de entorpecentes, policiais militares realizaram um cerco por baixo da mata, e durante a incursão avistaram três indivíduos, com sacolas plásticas, caminhando no local, que ao avistarem os policiais empreenderam fuga, mas foram abordados. Com o indivíduo Ítalo foi encontrada uma sacola contendo aproximadamente 780 gramas de substância de cor branca aparentando ser "cocaína", além de diversos microtubos vazios, duas balanças de precisão, dois pratos, três facas, dois martelos e uma colher. Com o indivíduo Lucas foram apreendidos cento e noventa e oito microtubos de substância de cor amarela aparentando ser "crack", bem como um aparelho de telefonia celular da marca "Motorola". Com o indivíduo Athos foram apreendidos oitenta e quatro microtubos contendo substância de cor branca aparentando ser "cocaína". Os três foram presos e levados à delegacia. As substâncias foram apreendidas e encaminhadas para exame, que confirmou a presença de cocaína apenas nos microtubos, conforme laudo pericial às fls. 27/29 .. .
.. Ressalte-se, ainda, que Ítalo tem maus
[trecho intermediário suprimido]
determino as providências cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, quais sejam:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).
Alerte-se ao réu que o descumprimento injustificado das determinações acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.