ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- WRIT substitutivo de revisão criminal E DE OUTRO FEITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. redução da pena-base. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT substitutivo de revisão criminal E DE OUTRO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito.
2. A defesa busca a redução da pena-base, pelo acolhimento da tese de desproporcionalidade no aumento tão somente pela quantidade de droga apreendida, bem como a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, diante da atuação da agravante como "mula".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há desproporcionalidade no aumento da pena-base, passível de correção de ofício.
4. Outra questão é saber se é possível a reanálise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado já apreciado em outro habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de droga apreendida (50,1kg de maconha) para aumentar a pena-base, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
7. O habeas corpus na parte em que pedido o reconhecimento do tráfico privilegiado é mera reiteração de outro feito já analisado por esta Corte, o que impede o conhecimento do tema novamente.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e diante da expressiva quantidade de droga apreendida não configura manifesta ilegalidade. 3. Não se conhece de pedido já analisado por esta Corte em
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte.
Por sua vez, não se identifica manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, uma vez que estipulada dentro do critério de discricionariedade regrada do julgador, tendo como fundamento o art. 42 da Lei de Drogas, cuja norma determina a prevalência, na primeira fase da dosimetria penal, da análise da quantidade e natureza da droga, como procedido no caso em exame, em que a agravante foi responsável pelo transporte de 50,1 kg de maconha.
Logo, tem-se a hipótese de não conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.