DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAFAEL DE MAC… — HC HC 1019697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAFAEL DE MACEDO BEJE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, estando denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em razão de ter sido abordado conduzindo veículo automotor com sinais identificadores adulterados e registro de roubo.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAFAEL DE MACEDO BEJE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, estando denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em razão de ter sido abordado conduzindo veículo automotor com sinais identificadores adulterados e registro de roubo.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, CAPUT, E 311, §2º, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PACIENTE EM TESE FLAGRADO CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ROUBO E COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL RECENTE POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA), ENVOLVENDO O MESMO OBJETO MATERIAL (PARTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES). PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A AFASTAR A IMPERIOSIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 81).
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de periculum libertatis e de fundamentação idônea para a custódia preventiva, destacando: a) primariedade, residência fixa, ocupação lícita e dependência do filho menor; b) inexistência de envolvimento com roubo ocorrido em 07/06/2025; c) inadequação do uso de registros pretéritos - ação penal por receptação qualificada e rescisão de ANPP - como indicativos de contumácia; d) desproporcionalidade da prisão cautelar e afronta à presunção de inocência.
Alega, ainda, a existência de álibi documentado por imagens de videomonitoramento e comprovantes de transações, indicando que, nos horários próximos ao crime, o paciente se encontrava em Palhoça/SC, distante do local do roubo em São José/SC.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 728-729), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 744-750).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a super veniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de Primeira Instância, a prisão preventiva imposta ao ora paciente foi revogada, com alvará de soltura expedido em 2/9/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.