DECISÃO PEDRO PAULO SCHILLER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1019698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO PAULO SCHILLER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Pretende a defesa, em síntese, o cancelamento da audiência designada, em razão do indeferimento do pedido de suspensão, e, ainda, o trancamento do processo, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO PAULO SCHILLER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Correição Parcial n. 2205173-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal.
Pretende a defesa, em síntese, o cancelamento da audiência designada, em razão do indeferimento do pedido de suspensão, e, ainda, o trancamento do processo, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 75-79).
Decido.
I. Adiamento da audiência
Sustenta a defesa a ilegalidade do indeferimento do pedido de suspensão do processo, em razão do atestado médico apresentado por sua testemunha e a impossibilidade de sua oitiva previamente ao interrogatório do acusado. Requer, assim, o cancelamento da audiência designada para o dia 21/7/2025.
Sobre as questões aduzidas, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 35-43, grifei):
..
O corrigente trouxe questionamentos acerca da realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 21/07/2025, sob o fundamento de que, caso mantida, impossibilitaria a defesa de ouvir a testemunha José João dos Santos, a qual afirmou nos autos não possuir condições de saúde para testemunhar em Juízo, havendo, assim, nítido cerceamento da defesa.
Sem razão o corrigente.
O MM. Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Marília, ao indeferir os pedidos de suspensão do processo ou de redesignação da audiência, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
"Vistos.
Págs. 1016-1017: Requerimento defensivo para suspender o processo ou redesignar a audiência em razão da condição de saúde do informante José João dos Santos.
INDEFIRO o pedido defensivo, visto que o adiamento da audiência meramente atrasaria o andamento processual, razão pela qual MANTENHO as Decisões de pág. 984: "Designo audiência de instrução, debates e julgamento em continuação para o dia 21 de julho de 2025 às 16:00h, intimando-se o informante José João dos Santos e os acusados Pedro Paulo Schiller e Marcelo Jose de Macedo." e pág. 1013: "Aguarde-se a audiência designada na pág. 984, ocasião em que será deliberado sobre a oitiva de José João dos Santos."
Int.
Pois bem.
A correição parcial é instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. No caso concreto, não se verificou que a decisão proferida pelo Juízo corrigido provocou a suposta inversão
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) .. (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
.. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.