ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12342
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DETERMINADA FRAÇÃO DE AUMENTO NA BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Não há que se falar em ilegalidade no cálculo realizado na pena-base do paciente, eis que sua exasperação se deu de forma adequada e considerando-se o intervalo da pena em abstrato do crime de homicídio qualificado (30-12= 18), mais o parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, o que resultou no acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada ao tipo penal, resultando em uma pena-base de 14 anos e 3 meses de reclusão, conforme admitido por esta Corte de Justiça, haja vista que não existe um direito subjetivo do acusado à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial negativada, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Precedentes.
4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOÃO XAVIER DE ALMEIDA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não
[trecho intermediário suprimido]
se a dosimetria por esta via especial.
..
5. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no HC n. 445.853/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/9/2018).
6. Ordem denegada. (HC n. 587.193/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em , D Je ,18/8/2020 26/8/2020 grifei).
Nesses termos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.