DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DOS SANTOS S… — HC HC 1019703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
- 19)" No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da suposta ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional.
- Alega que a decisão de prisão preventiva baseou-se em materialidade diversa da real e não considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto, como a ausência de envolvimento em organização criminosa e a falta de provas adicionais além da quantidade de droga.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC 124.472/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2141007-72.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente Ordem denegada. (fl. 19)"
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da suposta ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional. Alega que a decisão de prisão preventiva baseou-se em materialidade diversa da real e não considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto, como a ausência de envolvimento em organização criminosa e a falta de provas adicionais além da quantidade de droga. Nesse sentido, sustenta que a decisão não teria observado o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e que a segregação cautelar não atenderia aos requisitos do art. 312, do CPP. Defende, ademais, que o agente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, motivo pelo qual faria jus à liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante o uso de tornozeleira eletrônica.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 94/95.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 101/102 e 103/119.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123/128).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na
[trecho intermediário suprimido]
a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois a confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
7. Recurso improvido.
(RHC 124.472/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2020).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante do exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.