DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado … — HC HC 1019705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau, extrapolou os limites de cognição próprios da fase de pronúncia.
- Alega a impetração que não haveria nos autos um lastro probatório mínimo para sustentar a inclusão da qualificadora do perigo comum, a qual seria manifestamente improcedente.
- De igual modo, aduz que a reintegração da forma de participação referente ao apoio moral e incentivo careceria de substrato fático concreto, representando uma presunção indevida de responsabilidade penal objetiva.
- Requer, ao final, a concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para que seja cassado o acórdão impugnado, decotando-se da pronúncia dos pacientes a qualificadora do perigo comum e a supracitada forma de participação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de EDUARDO CHEIRANN TEIXEIRA RODRIGUES e PAULO RICARDO DOMINGUES BUENO, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao julgar o Recurso de Apelação Criminal nº 5227186-95.2022.8.21.0001/RS, deu parcial provimento ao apelo ministerial para restabelecer, na decisão de pronúncia dos pacientes, as formas de participação delitiva integralmente descritas na denúncia e a qualificadora do emprego de meio que resultou em perigo comum.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau, extrapolou os limites de cognição próprios da fase de pronúncia. Alega a impetração que não haveria nos autos um lastro probatório mínimo para sustentar a inclusão da qualificadora do perigo comum, a qual seria manifestamente improcedente. De igual modo, aduz que a reintegração da forma de participação referente ao apoio moral e incentivo careceria de substrato fático concreto, representando uma presunção indevida de responsabilidade penal objetiva. Requer, ao final, a concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para que seja cassado o acórdão impugnado, decotando-se da pronúncia dos pacientes a qualificadora do perigo comum e a supracitada forma de participação.
O pleito liminar foi indeferido às fls. 1909-1910.
Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, detalhando o andamento do processo originário e de feito conexo (Ação Penal nº 5226988-58.2022.8.21.0001), no qual os pacientes também foram pronunciados por crime de tentativa de homicídio e associação criminosa armada, encontrando-se igualmente sob custódia preventiva (fls. 1917/1921 e 1939/1944).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1933/1934).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação,
[trecho intermediário suprimido]
da vítima individualmente considerada é uma questão de mérito, cuja resolução compete soberanamente ao Tribunal do Júri.
O juízo de primeiro grau, ao afastar a qualificadora sob o argumento de que o disparo de arma de fogo não apresenta a mesma espécie de perigo que qualifica o delito, adentrou em valoração probatória que não lhe era permitida nesta fase, interpretando de forma restritiva o alcance da norma penal. O Tribunal de Justiça, ao reverter essa exclusão, agiu em conformidade com o entendimento de que, havendo dúvida ou controvérsia sobre a incidência da qualificadora, a matéria deve ser levada ao crivo dos jurados.
Portanto, não há que se falar em manifesta improcedência da qualificadora. Pelo contrário, há indícios que a amparam, tornando sua manutenção na pronúncia uma medida legal e adequada, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.