ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIACIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes, em que o paciente teria sido o autor intelectual do delito em tela, já que forneceu informações privilegiadas ao coautor sobre a rotina da vítima e as vulnerabilidades de segurança do prédio em que vivia, causando-lhe um prejuízo de mais de R$ 88.429,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais), além de ter tentado intimidá-la procurando-o em seu local de trabalho após a deflagração da investigação, o que foi comprovado por imagens de câmeras de segurança.
A mais disso, o mandado de prisão não foi cumprido por encontrar-se o acusado em local incerto e não sabido.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. As demais teses ora apresentadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, razão pela qual não podem
[trecho intermediário suprimido]
E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP EM RELAÇÃO A OUTROS CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA, ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
..
4. O pedido de flexibilização das medidas cautelares com base no art. 580 do CPP não foi apreciado no acórdão originário, inviabilizando o conhecimento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n. 214.941/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação de decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.