DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EDUARDO LISI DOS P… — HC HC 1019710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EDUARDO LISI DOS PASSOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado, 2 (dois) meses de detenção em regime aberto e pagamento de 90 (noventa ) dias-multa, como incurso nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 329 do Código Penal, tendo o feito transitado em julgado.
- Irresignado, ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, conforme acórdão que assim restou ementado: "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EDUARDO LISI DOS PASSOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado, 2 (dois) meses de detenção em regime aberto e pagamento de 90 (noventa ) dias-multa, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 329 do Código Penal, tendo o feito transitado em julgado.
Irresignado, ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, conforme acórdão que assim restou ementado:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática de roubo majorado para postular a alteração da pena aplicada por sentença confirmada por acórdão e transitada em julgado, que aplicou causas de aumento de pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve haver alteração na pena imposta ao requerente, consideradas as alegações de que uma das causas de aumento deveria ser deslocada para a primeira fase da dosimetria e de que a fração de aumento aplicada pelo concurso formal de crimes não foi validamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não pode ser admitida fora das hipóteses definidas na lei processual penal.
4. O pedido de revisão não é procedente, pois a sentença não é contrária às provas dos autos ou a texto expresso da lei e não há novas provas que justifiquem a revisão da pena imposta.
5. A opção do juiz por aplicar cumulativamente as majorantes do roubo foi devidamente fundamentada e é válida.
6. A elevação da pena em 1/5 pelo concurso formal de crimes foi válida, considerado o número de vítimas atingidas pela ação delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido de revisão criminal julgado improcedente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 68, p. u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.544.126/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.02.2017; TJPR, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Quarta Câmara Criminal, j. 25.10.2019; TJPR, ApCr 0021386- 81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, Quarta Câmara Criminal, j. 01.10.2019; Súmula nº 443/STJ.
Sustenta o impetrante que houve duplo majoramento na terceira fase da dosimetria da pena, argumentando que uma das
[trecho intermediário suprimido]
total de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 104 dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
(HC n. 919.982/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). (grifos nossos).
Para arrematar, considerando que, como visto alhures, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta e que tais hipóteses não restaram estampadas nos autos, nenhum reparo merece a reprimenda arbitrada.
Por todo o exposto, não há ilegalidade na dosimetria da pena, de modo que fica obstada a possibilidade de eventual concessão da ordem ex officio.
Por tais razõ es, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.