DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS VINICIUS GARAVELL… — HC HC 1019711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS VINICIUS GARAVELLO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que, em 15/1/2025, a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva, nos autos de ação penal em que ele foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- No presente writ, alega o impetrante que há constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que indiquem que a liberdade do paciente representa um risco atual e concreto à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
- Afirma que o acórdão cometeu grave error in judicando ao invocar a inviabilidade de revolvimento probatório, pois a aferição da legalidade da prisão cautelar demanda a análise da concretude e individualidade dos elementos que a fundamentaram.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12342, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS VINICIUS GARAVELLO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2125132-62.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 15/1/2025, a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva, nos autos de ação penal em que ele foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
No presente writ, alega o impetrante que há constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que indiquem que a liberdade do paciente representa um risco atual e concreto à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Afirma que o acórdão cometeu grave error in judicando ao invocar a inviabilidade de revolvimento probatório, pois a aferição da legalidade da prisão cautelar demanda a análise da concretude e individualidade dos elementos que a fundamentaram.
Sustenta que não há indícios mínimos de autoria e ausência de participação ou contribuição causal do paciente, sendo a denúncia genérica, sem ter individualizado sua conduta.
Defende a inexistência de liame subjetivo (animus associativo) e violação à teoria da dominação do fato, pois o paciente não possui o dolo de coparticipação no homicídio.
Aduz que há violação do princípio da presunção de inocência, pois a dúvida quanto ao dolo do agente deve ser resolvida em favor da liberdade.
Ressalta que a autoridade apontada como coatora desconsiderou as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, é genitor e alimentante, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual.
Por fim, enfatiza que há flagrante excesso de prazo na formação de culpa, pois o paciente está preso cautelarmente desde 15/1/2025 e ainda não foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva do paciente, com o consequente relaxamento ou revogação definitiva da medida cautelar extrema, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 509/510.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 524/529).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, as alegações em torno das teses de ausência de indícios de autoria e de
[trecho intermediário suprimido]
concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada (e-STJ fls. 524/529).
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a o rdem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.