DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1019714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LANDER DA SILVA PERUCCI DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, I, do Código Penal (roubo majorado), à reprimenda de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa.
- A apelação da defesa foi desprovida, em acórdão assim sintetizado: "Apelação Criminal, ROUBO MAJORADO - Redação anterior à Lei nº 13.654/2018.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LANDER DA SILVA PERUCCI DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 0005279-75.2006.8.26.0383.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, do Código Penal (roubo majorado), à reprimenda de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa.
A apelação da defesa foi desprovida, em acórdão assim sintetizado:
"Apelação Criminal, ROUBO MAJORADO - Redação anterior à Lei nº 13.654/2018. Materialidade e autoria bem delineadas. Penas adequadamente dosadas. RECURSO IMPROVIDO." (fl. 10).
No presente writ, a defesa busca o reconhecimento da nulidade no procedimento de reconhecimento, o qual não teria observado as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, além de afirmar a inexistência de qualquer outra prova apta para justificar o decreto condenatório.
Pretende, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 1.242/1.243.
As informações foram prestadas às fls. 1.249/1.293.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. IRREGULARIDADE QUE NÃO INVALIDA O ATO. PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO, DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS, CORRÉUS E POLICIAIS. APREENSÃO DE OBJETOS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 1.298).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
De início, registra-se que, no tocante ao pleito de redução da pena-base, a irresignação não pode ser analisada, em virtude da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, pois a defesa não demonstrou os motivos para o acolhimento de seu pleito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.080.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.