DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDINEI DE SOUZA RODRIGUES em que se aponta co… — HC HC 1019716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDINEI DE SOUZA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da apelação criminal n.
- Absolvido da prática do crime de desobediência em razão do princípio da consunção, foi o paciente condenado na origem às penas de 01 (um) ano de reclusão, de 06 (seis) meses de detenção e de 15 (quinze) dias de prisão simples, no regime inicial semiaberto, por ofensa aos arts.
- Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, foram em seguida parcialmente acolhidos os embargos de declaração para, retificado erro material na dosimetria da pena relativa ao crime de resistência, impor a Rudinei as reprimendas de 08 (oito) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos os demais termos da sentença.
- Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão de vícios havidos na dosimetria da pena, violados os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12347, 3573, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDINEI DE SOUZA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da apelação criminal n. 5001952-76.2023.8.24.0066.
Absolvido da prática do crime de desobediência em razão do princípio da consunção, foi o paciente condenado na origem às penas de 01 (um) ano de reclusão, de 06 (seis) meses de detenção e de 15 (quinze) dias de prisão simples, no regime inicial semiaberto, por ofensa aos arts. 329, caput, e 331, ambos do CP, e ao art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, foram em seguida parcialmente acolhidos os embargos de declaração para, retificado erro material na dosimetria da pena relativa ao crime de resistência, impor a Rudinei as reprimendas de 08 (oito) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos os demais termos da sentença.
Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão de vícios havidos na dosimetria da pena, violados os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal.
Aduz nulidade da sentença em relação à conversão da pena de reclusão pelo desacato em detenção, sem a devida justificativa, posto que mais favorável ao réu a conversão da pena corporal em multa, contrariando precedentes desta Corte.
Assevera fundamentação inidônea dos julgados também no tocante à negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, presentes os requisitos legais da medida que se mostra adequada e suficiente à repreensão da conduta, não obstando a benesse a reincidência em sua forma simples.
Requer, ao final, a concessão da ordem para aplicar exclusivamente a pena de multa em relação ao desacato, bem como para substituir a pena remanescente por multa substitutiva e alterar o regime prisional para o aberto.
As informações processuais encontram-se às fls. 316/327 e 333/336.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem às fls. 396/401.
É o relatório.
DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, como se depreende do andamento processual extraído do sistema eletrônico, já transitou em julgado.
Ao analisarem os embargos de declaração opostos face ao acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, assim declararam os Desembargadores (fl. 67):
(..) os pleitos relativos às supostas "omissões indiretas" do acórdão (ausência de substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
SEXUAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prévio debate na instância de origem impede a manifestação direta desta Corte sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o debate da irresignação na instância de origem, para posterior exame por este Tribunal Superior.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 803.245/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.