DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DIVINO cont… — HC HC 1019718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DIVINO contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 8 de abril de 2025, no bojo da "Operação Atelis", pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, c/c o 40, V, e 35, ambos da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 3608, 5897, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DIVINO contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2175345-72.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 8 de abril de 2025, no bojo da "Operação Atelis", pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o 40, V, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/31):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Pretensão que deve ser submetida, primeiramente, ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. 2. A decisão de origem apresenta fundamentação idônea, ainda que sucinta, com indicação da necessidade da medida para o desenvolvimento das investigações, diante da existência de indícios consistentes da prática dos crimes de organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes e à lavagem de capitais. Precedente. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. 3. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 4. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada aos indícios razoáveis de que o paciente integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, desaconselha a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Precedentes. 5. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada a impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. 6. Prisão preventiva decretada e mantida com constitucional da presunção de inocência, tema afeto ao mérito da ação penal. 7. Questões atinentes ao mérito da eventual ação penal não comportam conhecimento nesta sede. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
No presente writ, a defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, asseverando que a inclusão do paciente na
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.