ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
- APREENSÃO DE MÚLTIPLAS PORÇÕES COM EMBALAGEM IDÊNTICA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO USUÁRIO. APREENSÃO DE MÚLTIPLAS PORÇÕES COM EMBALAGEM IDÊNTICA. DINHEIRO FRACIONADO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de prova testemunhal judicializada que, aliada aos elementos de inquérito e à própria apreensão do entorpecente, confirma a materialidade e autoria delitiva do agravante no crime de tráfico de drogas.
2. A adoção do entendimento pretendido pela defesa demanda profunda análise das provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
PETERSON CARDOSO GUERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação do acusado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa pela prática de tráfico de drogas.
A defesa reitera, em síntese, a tese de desclassificação da conduta de tráfico para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO USUÁRIO. APREENSÃO DE MÚLTIPLAS PORÇÕES COM EMBALAGEM IDÊNTICA. DINHEIRO FRACIONADO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram a
[trecho intermediário suprimido]
e, ao revés, constam diversos elementos informativos que levaram à conclusão condenatória.
Assim, a prova judicializada, aliada aos demais elementos inquisitoriais, especialmente a prisão em flagrante do agravante em atos típicos de comercialização e a apreensão das oito porções de crack, evidenciam a prática do delito de tráfico de entorpecentes, tudo a inviabilizar a pretendida desclassificação.
Logo, a defesa não demonstrou a manifesta ilegalidade, de modo que a adoção do entendimento pretendido demanda profunda análise das provas, o que é inadmissível nesta via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, então, que a decisão condenatória foi proferida com base em contexto fático-probatório diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que inexiste comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar a revisão por esta Corte especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.