DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN MATEUS APOLINARI… — HC HC 1019722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN MATEUS APOLINARIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS NA DOSIMETRIA DA PENA.
Resultado indicado
Ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na fundamentação da sentença quanto à fração de redução, [trecho intermediário suprimido] Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de recalcular a pena da recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN MATEUS APOLINARIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001036-59.2022.8.08.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 §4º da Lei 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 08/10):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 1/2. MANUTENÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 250 dias-multa.
A condenação fundamentou-se na apreensão de 55 (cinquenta e cinco) papelotes de cocaína (64,8g) em sua posse, tendo o réu confessado que fazia a entrega da droga em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da fração de redução da pena aplicada na terceira fase da dosimetria, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, especificamente se caberia a redução na fração máxima de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença reconhece expressamente o preenchimento dos requisitos legais para o tráfico privilegiado e aplica a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando a fração redutora em (metade) com base em elementos concretos dos autos.
A pena-base foi fixada no mínimo legal, o que afasta qualquer alegação de bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga (55 papelotes de cocaína - 64,8g) foram utilizadas exclusivamente na terceira fase da dosimetria.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a consideração da quantidade e da natureza da droga para modulação da fração redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria, o que foi devidamente observado no caso concreto.
Ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na fundamentação da sentença quanto à fração de redução,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de recalcular a pena da recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
(AREsp n. 2.520.116/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor de 2/3, nos termos do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena, a resultar em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa; mantida a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos apontados pelo juízo a quo. Comunique-se às Instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.