DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de FERNANDO EVANGELISTA SOARES, int… — HC HC 1019723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de FERNANDO EVANGELISTA SOARES, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n.
- 010618-79.2025.8.26.0502, assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2024 ENSINO MÉDIO.
- SENTENCIADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO QUANDO INGRESSOU NO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de FERNANDO EVANGELISTA SOARES, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 010618-79.2025.8.26.0502, assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2024 ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO QUANDO INGRESSOU NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o agravante já havia concluído o ensino médio quando ingressou no sistema penitenciário, não há que se falar em remição de pena pela sua participação e aprovação no ENCCEJA 2024 Ensino Médio, haja vista que não ocorreu efetivo desenvolvimento de estudo destinado à conclusão dessa etapa de ensino durante o cumprimento da pena. Precedentes do STJ (R Esp 1.913.757/SP Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz- Sexta Turma j. em 07/02/2023) e desta Câmara de Direito Criminal (Agravo de Execução Penal 0019690-52.2024.8.26.0041 Rel. Des. Hugo Maranzano - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 14/11/2024; Agravo de Execução Penal 0006314-96.2024.8.26.0041 Rel. Des. Marcia Monassi - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 24/06/2024). 2. Agravo de Execução Penal desprovido.
Narram os impetrantes que o Juízo da Execução Criminal indeferiu pedido de remição do paciente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), considerando que o apenado concluiu o Ensino Médio antes do início do cumprimento da pena.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
No presente writ, sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio.
Requer que seja reconhecido o direito da remição postulada.
Foram prestadas informações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão parcial da ordem de ofício para reconhecer a remição de 100 dias de pena do paciente, referente à sua aprovação no ENCCEJA.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.464/DF, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 06/03/2024, grifamos).
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acordão coator e determinar que o Juízo de Execução aprecie o pedido de remição da pena em decorrência da aprovação no ENCCEJA, nos termos estabelecidos nesta decisão.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal coator.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.