DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção, entre outros, do RHC n — HC HC 1019729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção, entre outros, do RHC n.
- No atual habeas corpus ajuizado em nome de BRUNO CORREA LOPES, aponta-se como autoridade coatora o Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
- Alega-se a ocorrência de nulidade na certificação do trânsito em julgado, pois o advogado do paciente não teria sido devidamente intimado da decisão que inadmitiu os recursos excepcionais.
- Sustenta-se que a comunicação processual não se deu pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme exigido pela Resolução n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção, entre outros, do RHC n. 69.734/MG, do HC n. 959.754/MG e do HC n. 960.246/MG. Também há o HC n. 1.021.900/MG.
No atual habeas corpus ajuizado em nome de BRUNO CORREA LOPES, aponta-se como autoridade coatora o Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Alega-se a ocorrência de nulidade na certificação do trânsito em julgado, pois o advogado do paciente não teria sido devidamente intimado da decisão que inadmitiu os recursos excepcionais.
Sustenta-se que a comunicação processual não se deu pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme exigido pela Resolução n. 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Menciona-se, ademais, que houve migração dos autos do sistema PJe para o E-proc durante o prazo recursal, circunstância que suspendeu o peticionamento e impossibilitou a defesa de interpor os recursos cabíveis.
Requer-se, em liminar, a suspensão da execução da pena (PEC n. 4000299-72.2025.4.06.3800). No mérito, pede-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado, com a consequente devolução do prazo recursal à defesa.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 94/95).
Sobreveio, então, pedido de reconsideração dessa decisão (fls. 98/99). O Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, considerando que o pedido de urgência já havia sido apreciado durante o plantão judiciário, entendeu que o pleito deveria aguardar a manifestação do Ministro Relator (fl. 114).
Depois de prestadas as informações (fls. 107/108 e 117/121), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 133/139).
É o relatório.
Ocorre que houve o superveniente ajuizamento de outro habeas corpus em nome do mesmo paciente, impugnando o mesmo ato coator, contudo mais abrangente que o atual. Sendo assim, está prejudicada a análise da presente impetração. A análise da temática ficará reservada ao HC n. 1.021.900/MG.
Não conheço deste writ. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar formulado às fls. 98/99.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO À INADMISSÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. QUESTÃO A SER APRECIADA NO HC N. 1.021.900, MAIS ABRANGENTE.
Writ não conhecido. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.