ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de manifestação prévia do Ministério Público.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que foi impetrado em substituição ao recurso cabível, e afastou alegações de nulidade de interceptação telefônica.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Fundamentação idônea. Sucessivas prorrogações. Ausência de manifestação prévia do Ministério Público. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que foi impetrado em substituição ao recurso cabível, e afastou alegações de nulidade de interceptação telefônica.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas por interceptação telefônica autorizada judicialmente e sucessivamente prorrogada.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e manteve a condenação. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus e afastou as alegações de nulidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica carecem de fundamentação idônea; e (ii) saber se a ausência de manifestação prévia do Ministério Público torna nula a interceptação telefônica.
III. Razões de decidir
5. As decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas, considerando a complexidade da investigação criminal voltada ao desvendamento de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite prorrogações sucessivas de interceptação telefônica, desde que devidamente motivadas e demonstrada a necessidade da medida diante da complexidade da investigação.
7. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não macula a interceptação telefônica, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei nº 9.296/1996 permite que a medida seja determinada pelo juiz a requerimento da autoridade policial.
8. A inclusão do número telefônico do agravante foi devidamente justificada pela existência de vínculos entre ele e os demais investigados, demonstrados nos autos, e pela necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
a existência de vínculos entre o agravante e os demais investigados, justificando a inclusão de sua linha telefônica no monitoramento (fls. 758-764). A complexidade da investigação e a necessidade de identificação de todos os integrantes da organização criminosa justificaram plenamente a medida.
Destaco que o exame aprofundado das circunstâncias fáticas qu e ensejaram a decretação e as prorrogações da interceptação telefônica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
Assim, não verifico a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus e, subsidiariamente, afastou as alegações de nulidade da interceptação telefônica.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.