DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONEL AUGUSTO CARDOSO co… — HC HC 1019730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONEL AUGUSTO CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento da apelação criminal, manteve a condenação do paciente (fls.
- A defesa alega nulidade da interceptação telefônica deferida em 22 de julho de 2019, argumentando dois vícios fundamentais: ausência de fundamentação idônea para a inclusão do número telefônico do paciente nas interceptações e falta de manifestação prévia do Ministério Público.
- Sustenta que tais vícios maculam toda a prova derivada, impondo o desentranhamento dos elementos colhidos durante as escutas telefônicas (fls.
- Solicitadas informações, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem confirmaram que a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada na complexidade da investigação e na necessidade de desvendar os vínculos associativos da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONEL AUGUSTO CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento da apelação criminal, manteve a condenação do paciente (fls. 56-74).
A defesa alega nulidade da interceptação telefônica deferida em 22 de julho de 2019, argumentando dois vícios fundamentais: ausência de fundamentação idônea para a inclusão do número telefônico do paciente nas interceptações e falta de manifestação prévia do Ministério Público. Sustenta que tais vícios maculam toda a prova derivada, impondo o desentranhamento dos elementos colhidos durante as escutas telefônicas (fls. 2-17).
Solicitadas informações, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem confirmaram que a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada na complexidade da investigação e na necessidade de desvendar os vínculos associativos da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Destacaram que as sucessivas prorrogações foram justificadas pelos elementos novos descobertos durante o monitoramento (fls. 708-712 e 758-790).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem , argumentando que a interceptação telefônica foi regularmente deferida e que a ausência de manifestação prévia do Ministério Público não constitui causa de nulidade (fls. 792-798).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que o presente Habeas Corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado com substitutivo do recurso ordinário cabível, visto que ajuizado contra acórdão que julgou writ anterior.
Ante a possibilidade de concessão de ordem de oício, passo à análise das teses apresentadas.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece parâmetros precisos para a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações. Conforme decidido no AgRg no HC 910.860/PB:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. PRETENDIDANULIDADE DO 2º, 3º, 4º e 5º PERÍODOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE DEFERIU INICIALMENTE A MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR AS PRORROGAÇÕES IMPUGNADAS. DECISÕES QUE NÃO SE LIMITARAM À PRORROGAÇÃO, AUTORIZANDO NOVAS INTERCEPTAÇÕES. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 661, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.
(AgRg no HC n. 876.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Destaco que o precedente da operação "Sevandija", julgado pela Sexta Turma, não se aplica ao caso em exame, uma vez que as informações dos autos indicam a existência de fundamentação idônea (RHC 119342 / SP ).
Ressalto que eventual deficiência em alguma das prorrogações específicas geraria nulidade apenas a partir daquela renovação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Todavia, os elementos trazidos aos autos não evidenciam tal vício.
Por fim, registro que o habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado de matéria fático-probatória, devendo a análise limitar-se aos elementos pré-constituídos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.