ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
Resultado indicado
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE COMPORTAM A NOVA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAERCIO LAUDER DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501074-81.2022.8.26.0539, em acórdão assim ementado (fl. 10):
Apelação Criminal. Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino. Preliminares de nulidade da sentença, por violação ao princípio da correlação e por ausência de fundamentação para aplicação da alteração legislativa incluída pela Lei 14.188/21, rejeitadas. Sentença condenatória. Mérito. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelo laudo pericial, em harmonia com o conjunto probatório. Pena estabelecida no mínimo legal. Fixado o regime prisional inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inteligência do artigo 44, do Código Penal e Súmula 588 do STJ. Concedido o sursis. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, recurso desprovido.
Aqui, alega-se violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação na aplicação da Lei n. 14.188/2021 e decisão extra e ultra petita, em razão de ter o magistrado de primeiro grau condenado o paciente nas sanções do art. 129, §13 do Código Penal, em que pese tenha sido denunciado como incurso no § 9º do mesmo dispositivo.
Requer-se LIMINARMENTE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, suspendendo até julgamento final todos os efeitos da condenação e dessa forma ficar interrompida a coação que sente com nula condenação. Após os trâmites legais, as informações de praxe, tal medida deverá ser confirmada, observando-se, sempre, as cautelas legais, com a concessão definitiva da medida (fl. 8).
Em 18/7/2025, o pedido liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
já descrita na peça acusatória.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O instituto da emendatio libelli prescinde de nova oportunidade de manifestação da defesa, precisamente porque não há alteração dos fatos imputados, mas apenas de sua qualificação jurídica. Nesse sentido, não configura violação ao princípio da correlação a readequação típica dos fatos narrados na denúncia pelo magistrado, sendo desnecessária a remessa para aditamento da peça acusatória (AgRg no AREsp n. 2.315.995/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024).
Por fim, quanto à alegada ausência de fundamentação, constata-se que a sentença condenatória apresentou motivação suficiente para a aplicação da novel legislação, considerando o contexto de violência doméstica e familiar em que se inserem os fatos, bem como as peculiaridades inerentes à condição do sexo feminino da vítima.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.