DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO RAMON NOGUEIRA SAN… — HC HC 1019734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO RAMON NOGUEIRA SANTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n.º 0016982-44.2023.8.06.0001).
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- PROVAS ROBUSTAS QUE CONFIRMAM A ACUSAÇÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA.
- IDENTIFICADA CERCA DE 274 CONVERSAS COM INTERLOCUTORES SOBRE NEGOCIAÇÃO DE VENDA DE MUNIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO RAMON NOGUEIRA SANTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n.º 0016982-44.2023.8.06.0001). Eis a ementa (fls. 17-18):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI N.º10.826/2003 C/C ART. 71 DO CPB). RECURSO DEFENSIVO. TESES.
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
1.1. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA INVESTIGATIVA. POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ATOS ANTERIORES RATIFICADOS.
2. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS QUE CONFIRMAM A ACUSAÇÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IDENTIFICADA CERCA DE 274 CONVERSAS COM INTERLOCUTORES SOBRE NEGOCIAÇÃO DE VENDA DE MUNIÇÃO. FOTOS DE MUNIÇÕES E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA FIXADA NA LEI Nº 13.964, DE 2019. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA PRATICADAS ENTRE OS ANOS DE 2018 E 2020. DEMONSTRAÇÃO DE CONVERSAS DA VENDA DE MUNIÇÕES DATADAS DE 2020, SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA MANTIDA.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003, de forma continuada (art. 71 do Código Penal), em decorrência de investigação no âmbito da "Operação Mercado das Armas". A denúncia foi recebida pela Justiça Federal, que posteriormente declinou da competência para a Justiça Estadual do Ceará, onde o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mantendo a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação do paciente se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial, sem qualquer corroboração sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em violação ao artigo 155 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.