DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Juliano Vieira, em favor de Mateus Augusto Chaves da R… — HC HC 1019735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Juliano Vieira, em favor de Mateus Augusto Chaves da Rosa, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos n.
- Narra o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença condenatória em sede de apelação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Juliano Vieira, em favor de Mateus Augusto Chaves da Rosa, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos n. 5000216-28.2024.8.24.0538. Narra o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença condenatória em sede de apelação.
Sustenta, em preliminar, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, por ausência de justa causa e por falta de comprovação idônea do consentimento. Afirma que a atuação policial teve início em denúncia anônima, seguida de "monitoramento" não comprovado, e que a abordagem ocorreu quando o paciente chegava à residência, sem elementos objetivos que demonstrassem situação de flagrância apta a legitimar a entrada. Aduz que a suposta autorização para o ingresso não foi corroborada por registro audiovisual, malgrado referência dos agentes a câmera corporal, inexistindo nos autos qualquer prova da voluntariedade e legalidade do consentimento. Alega, ainda, que a visualização de substância entorpecente por janela situada nos fundos da casa teria decorrido de ingresso prévio no imóvel, protegido pela inviolabilidade domiciliar do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Alternativamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afirmando preencher os requisitos legais, por ser primário e não registrar antecedentes criminais, e refuta a fundamentação utilizada para afastar o redutor, reputando-a inidônea. Argumenta que a negativa se apoiou em diálogos extraídos do celular e na quantidade de droga apreendida, vetores que, segundo a defesa, não demonstram dedicação habitual à atividade criminosa. Aponta que, conforme o Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, os vetores natureza e quantidade da droga não podem ser utilizados de modo cumulativo em mais de uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Ressalta que os diálogos telefônicos são próximos à data dos fatos e não evidenciam compromisso profissional e perene com o tráfico, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que conversas em aparelho celular, por si só, não autorizam concluir pela dedicação criminosa.
Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar, com a consequente ilicitude da prova e absolvição do paciente.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.969.823/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, g.n.)
O Ministério Público Federal compartilha dessa compreensão, senão vejamos:
"3.3. Não procede o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o paciente não possuía bons antecedentes e se dedicava à atividade criminosa, haja vista que, a partir de mensagens extraídas do celular, "foi possível verificar que, pelo menos desde julho do corrente ano (2024), o réu exercia a venda de entorpecentes, de modo a afastar quaisquer alegações que a ação narrada na denúncia foi fato isolado na conduta do acusado" (fls. 20).
Ausente ilegalidade, é de ser mantido o acórdão recorrido." (fls. 45)
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.