DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELVE OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta c… — HC HC 1019736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELVE OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 137/138, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
- Consta dos autos, que nos cálculos da pena do paciente para o fim de progressão de regime, foi estabelecida a necessidade de cumprimento de 60% da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELVE OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001655-28.2025.8.26.0520).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 137/138, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
Consta dos autos, que nos cálculos da pena do paciente para o fim de progressão de regime, foi estabelecida a necessidade de cumprimento de 60% da pena.
No presente mandamus, a impetrante sustenta que, diante da reincidência genérica caracterizada na condenação pelo crime previsto no art. 157, § 3º, do CP, relacionado aos autos n.º 0000044-35.2018.8.26.069, deve ser aplicada a fração de 2/5, ou 40% e, em relação ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, relacionado aos autos n.º 0000044-35.2018.8.26.069, por se tratar de reincidência específica, a fração correta é de 3/5 ou 60%.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 100/102):
Extrai-se dos autos que o agravante WELVE foi condenado à pena total de 23 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, 2ª parte, c. c. art. 14, II, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, c. c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), além de três furtos fls. 46/47.
Não assiste razão à Defesa no pleito de retificação dos cálculos.
Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo ou a ele equiparado (PEC nº 0002881-05.2024.8.26.0520), o lapso necessário para a progressão de regime corresponde a 3/5 da pena, ou 60%, abarcando todas as condenações desta natureza excluídos naturalmente os furtos, no caso em voga. Tal exigência decorre do disposto no art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, ou, em se tratando de crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990.
Mostrou-se, assim, correto o lapso aplicado (fls. 47), considerando-se a comunicabilidade dos efeitos da reincidência nas hipóteses em que o reeducando possui mais de uma condenação, o que constitui efeito direto da unificação de penas.
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Efetuada a
[trecho intermediário suprimido]
equiparado (PEC nº 0002881-05.2024.8.26.0520), o lapso necessário para a progressão de regime corresponde a 3/5 da pena, ou 60%, abarcando todas as condenações desta natureza excluídos naturalmente os furtos, no caso em voga" (e-STJ fl. 101).
Com efeito, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns.
Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.