DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN MOTA DA SILVA, no q… — HC HC 1019745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN MOTA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, sendo-lhe imposta pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (fl.
- Aqui, alega-se nulidade decorrente da ilicitude do ingresso dos policiais militares na residência em que o paciente se encontrava, sem autorização judicial e sem o consentimento válido do morador (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN MOTA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 500327-16.2021.8.26.0621.
Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe imposta pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (fl. 3).
Aqui, alega-se nulidade decorrente da ilicitude do ingresso dos policiais militares na residência em que o paciente se encontrava, sem autorização judicial e sem o consentimento válido do morador (fl. 3).
Sustenta-se que, embora o acórdão reconheça a legalidade da diligência, não se verifica a presença de fundadas razões anteriores ao ingresso forçado que justifiquem a medida extrema, comprometendo as provas derivadas da diligência irregular e impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta do processo (fl. 5).
Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula-se o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, com a consequente absolvição do paciente (art. 386, VII, do CPP) - fl. 6.
Em 22/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 155/156).
Prestadas as informações (fls. 244/245), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 349/354, pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.
A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.
Com efeito, é dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo
[trecho intermediário suprimido]
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (AgRg no AREsp n. 2.739.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
Na espécie, tais fundadas razões estavam presentes, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO POR CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ARMA DE FOGO VISUALIZADA EM VIA PÚBLICA. FUGA DO AGENTE PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.