DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE ABDO ALI JUNIOR contra acórdão do TRI… — HC HC 1019749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE ABDO ALI JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto com fulcro no Decreto n.
- 12.338/2024, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE ABDO ALI JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000758-51.2025.8.24.0023/SC.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto com fulcro no Decreto n. 12.338/2024, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO COLETIVO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INDEFERIMENTO. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DE REPARAR O DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. " .. não se aplica ao condenado por crime patrimonial não violento a presunção relativa de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto 12.388/24, quando há nos autos elementos que a contrariam .. " (Agravo de Execução Penal n. 8000322-10.2025.8.24.0018, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 3-6-2025). " (fl. 15)
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina busca a concessão do indulto, ao argumento de que a Corte estadual afastou a concessão do benefício, haja vista a hipossuficiência do paciente.
Requer, no mérito, a concessão do indulto com base no aludido Decreto.
Informações prestadas às fls. 101/103 e 108/127.
Parecer do MPF pela denegação da ordem às fls. 132/135.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Com efeito, como bem destacado pelo MPF, às fls. 132/125, o paciente ainda não havia cumprido 1/4 (um quarto) da pena quando da edição do decreto, não fazendo jus à concessão da benesse aqui pleiteada. Note-se trecho da manifestação ministerial:
"Ademais, até a data do indulto, em 25/12/2024, ele logrou cumprir apenas 5 meses e 2 dias de pena (fl. 45), não se enquadrando em nenhum dos requisitos para a concessão do benefício.
Dessa forma, inviável a concessão dos benefícios do indulto ao paciente, com fundamento no art. 9º-XV do Decreto Presidencial nº 12.338/24, visto que a pena total dele é acima de 12 anos de reclusão, sendo que ele cumpriu apenas 5 meses de pena e visto que não logrou reparar o dano." (fl. 135)
Não bastasse, especificamente em relação à questão da alegada hipossuficiência, a
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado
3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.
4. Ordem denegada.
(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Desse modo, não se vislumbra o constrangimento ilegal deduzido na impetração, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.