DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS PAPA, no qual se aponta como a… — HC HC 1019750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS PAPA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, no curso da execução penal, o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto independente da realização de exame criminológico.
- A Corte local deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para cassar a decisão que promoveu o paciente ao regime semiaberto e determinar a realização de exame criminológico, com posterior reanálise da benesse pelo Juízo das Execuções Criminais.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porque o paciente cumpriu integralmente os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse.
Resultado indicado
Requer, pois, a concessão da ordem para que seja concedido o benefício da progressão para o regime semiaberto em favor do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS PAPA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0005944- 98.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que, no curso da execução penal, o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto independente da realização de exame criminológico.
A Corte local deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para cassar a decisão que promoveu o paciente ao regime semiaberto e determinar a realização de exame criminológico, com posterior reanálise da benesse pelo Juízo das Execuções Criminais.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porque o paciente cumpriu integralmente os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse.
Argumenta que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, "na medida em que impõe genérica e indistintamente a realização do exame criminológico a todos os reeducando, em flagrante desprezo à análise individual e concreta de cada caso de acordo com a natureza do crime, e, especialmente, o histórico carcerário do indivíduo durante o cumprimento da pena." (fl. 7).
Defende que "o exame criminológico somente poderá ser exigido para crimes praticados após a Lei 14.843/2024 por se tratar de novatio legis in pejus, a fim de se assegurar a irretroatividade da lei penal mais gravosa ao condenado (artigo 5º, XL, CF)" (fl. 8).
Requer, pois, a concessão da ordem para que seja concedido o benefício da progressão para o regime semiaberto em favor do paciente.
A medida iminar requerida foi indeferida.
As informações foram devidamente prestadas.
O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem, assim ementado (fl. 71):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE PREVISTA PELA LEI 14.834/2024. IRRETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA CARCERÁRIO. REESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.
Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.
Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a progressão de regime, dispensando-se a realização do exame criminológico.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.