DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON XAVIER PRATES… — HC HC 1019752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON XAVIER PRATES e JESSICA ADRIANA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo próprio e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON XAVIER PRATES e JESSICA ADRIANA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2161059-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 45):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo próprio e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Razões de Decidir: A prova da materialidade e indícios de autoria justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a apreciação de desclassificação do delito em sede de habeas corpus. A gravidade do delito, bem como as anotações criminais anteriores, sendo Ederson reincidente, justificam a custódia para garantia da ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a prisão preventiva. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e reincidência. 2. A desclassificação do delito não pode ser apreciada em habeas corpus".
No presente writ, a defesa sustenta ausência de indícios de autoria do crime de tráfico, bem como dos requisitos autorizadores da prisão e de periculum libertatis. Alega serem suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão, pois os paciente são usuários. Destaca sus condições pessoais favoráveis (fls. 2/25). Requer o relaxamento da prisão com substituição por outras medidas cautelares.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 71/72.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 78/81 e 85/96.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 99/103).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública. 2. A reincidência do agente reforça a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como medida proporcional e adequada. 3. Em hipóteses de gravidade concreta da conduta e reincidência, revela-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem inadequadas à contenção da atividade criminosa. (AgRg no HC 1001431/SP, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, Julgado em 18/06/2025, DJEN 26/06/2025)"
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.