DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO DO ESP… — HC HC 1019757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO SANTANNA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, para cumprimento em regime fechado, mais pagamento de 11 dias-multa, pela prática do art.
- Inconformada a defesa interpôs recurso de apelação, mas não foi provido, conforme acórdão assim ementado (fls.
- Sentença que condenou o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.
Resultado indicado
Inconformada a defesa interpôs recurso de apelação, mas não foi provido, conforme acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO SANTANNA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0827737-69.2023.8.19.0054.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, para cumprimento em regime fechado, mais pagamento de 11 dias-multa, pela prática do art. 157, caput, do Código Penal-CP.
Inconformada a defesa interpôs recurso de apelação, mas não foi provido, conforme acórdão assim ementado (fls. 55/57):
"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Sentença que condenou o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Foi fixada ao réu pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa. Recurso da defesa requerendo o reconhecimento da tentativa, a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime prisional menos gravoso, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) se houve a consumação do crime de roubo
(ii) se as circunstâncias judiciais são favoráveis
(iii) se a exasperação da pena-base na fração de 1/3 se revela proporcional
(iv) se a fixação do regime inicial fechado está correta
(v) se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Quanto à alegação da defesa de que o crime não se consumou, verifica-se pelo depoimento da vítima e pela própria confissão do acusado, que esse chegou a sair do táxi na posse dos bens subtraídos, sendo capturado por populares pouco tempo depois.
4. Nos termos da súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
5. Não obstante a perseguição e a recuperação dos bens subtraídos, verifica-se que o acusado, ao sair do táxi na posse das res furtiva, consumou o crime de roubo.
6. Assim, não se aplica na hipótese a minorante da tentativa.
7. A defesa também recorreu da implementação da pena-base acima do mínimo legal.
8. Merece maior reprovabilidade a conduta do réu, pois, além da ameaça perpetrada, esse agrediu a vítima com dois socos, o que autoriza a valoração negativa do vetor culpabilidade.
9. A palavra da
[trecho intermediário suprimido]
no regime fechado, especialmente diante do montante da pena aplicada e em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ainda, frisou a gravidade da conduta, considerando que praticada mediante grave ameaça e violência física exercida contra a vítima (fl. 35). No mesmo sentido, foi a fundamentação utilizada pelo Tribunal local (fl. 75).
Portanto, o regime para cumprimento da pena foi estabelecido com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal - CP, ante a pena definitiva fixada, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada no presente mandamus, pois a imposição do regime fechado encontra amparo legal.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.