DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WENDEL SILVA DE JESUS, no qual se aponta c… — HC HC 1019760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WENDEL SILVA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de disparo de arma de fogo em via pública (art.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WENDEL SILVA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 0501148-44.2017.8.05.0271).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/2003).
Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI N.º 10.826/03. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I - Trata-se de recurso de Apelação Criminal, insurgindo-se quanto à sentença que condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II - Consta nos autos que no dia 18 de junho de 2017, por volta das 22 horas e 30 minutos, nas imediações da rua Quintino Bocaiúva nesta cidade, o acusado deflagrou tiros em face dos policiais militares, que realizavam ronda de rotina e avisaram uma motocicleta com indivíduo em atitude suspeita.
III - Preliminarmente, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça, em consonância com o entendimento jurisprudencial, nega-se conhecimento ao apelo neste quesito, deixando a aferição da situação financeira e econômica do requerente para o Juízo da Execução.
IV - Preliminarmente, ainda, quanto ao pedido para recorrer em liberdade, encontra-se prejudicado, em razão de o recorrente responder ao processo em liberdade.
V - No mérito, a materialidade e autoria restaram comprovadas. Notadamente a partir do Auto de Exibição e Apreensão, da Nota de Culpa, do Laudo de Exame Pericial da arma de fogo e dos Depoimentos dos policiais militares.
VI - Com efeito, da farta documentação aludida, evidencia-se que foram deflagrados disparos de arma de fogo em face dos policiais militares. Neste sentido, o Laudo de Exame Pericial constatou que a arma de fogo apresentava mecanismos de percussão e extração atuantes e ajustados, achando-se apta para a realização de disparos em ação simples e em ação dupla. Ademais, quanto às munições, havia 2 (dois) estojos de calibre .38 SPL P, ambos percutidos e deflagrados, o que corrobora a narrativa das vítimas de que teriam sido deflagrados dois
[trecho intermediário suprimido]
59 do Código Penal." (AgRg no AREsp 2240197/PA, REL. MIN. JESUÍNO RISSATO (DES. CONV. DO TJDFT, SEXTA TURMA, DJe 24/04/2023)
Ademais, "o delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo desnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado, ou seja, a existência, ou não, de pessoas nos locais habitados ou em suas adjacências ou em via pública é irrelevante para a configuração do crime." (AgRg no REsp 1991582/MG, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/04/2022 )
Insta consignar, ainda, que não foi comprovado nos autos que o Tribunal de origem analisou a alegada ilicitude da revista pessoal e a nulidade das provas dela decorrentes, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.