DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES, em… — HC HC 1019761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES, em seu próprio favor, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (HC n.
- O impetrante alega a possibilidade de superação da Súmula n.
- 691/STF, em face de flagrante ilegalidade que, no caso, refere-se à ausência de sua intimação prévia para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto, conforme previsão contida na Resolução CNJ n.
- Sustenta, ademais, que seu recolhimento na APAC de Pirapora/MG implica risco à sua integridade, posto que é ex-servidor da segurança pública e não há separação entre os acautelados, situação que viola os arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES, em seu próprio favor, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (HC n. 1.000.25.242166-4/000, e-STJ, fls. 13-15).
O impetrante alega a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF, em face de flagrante ilegalidade que, no caso, refere-se à ausência de sua intimação prévia para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto, conforme previsão contida na Resolução CNJ n. 474/2022.
Sustenta, ademais, que seu recolhimento na APAC de Pirapora/MG implica risco à sua integridade, posto que é ex-servidor da segurança pública e não há separação entre os acautelados, situação que viola os arts. 72, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual n. 11.404/1994, e 84, § 2º, da LEP.
Requer, ao final, o afastamento da Súmula n. 691/STF, com a concessão da ordem para que seja recolhido o mandado de prisão, nos moldes contidos na Resolução CNJ n. 474/2022.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, decisão da qual o impetrante apresentou agravo regimental, que não foi conhecido (e-STJ, fls. 733-736).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus.
Constam, ainda, a petição de e-STJ, fls. 426-700, no qual reitera os termos da inicial e solicita informações do Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O
[trecho intermediário suprimido]
do alegado na inicial, tais como a decisão que determinou o encaminhamento do paciente à APAC de Pirapora, impossibilitando a análise do caso.
Recomenda-se, portanto, ouvir a digna autoridade apontada como coatora, a fim de obter esclarecimentos adicionais sobre os fundamentos mencionados na inicial, especialmente considerando que a questão está relacionada à execução da pena, o que permite discutir, inclusive, a adequação da via eleita para a pretensão formulada.
Ademais, o pedido confunde-se com o próprio mérito, necessitando uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de Habeas Corpus.
Com efeito, mostra-se inviável acolher-se a pretensão sumária, razão pela qual o caso concreto deve ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR." (e-STJ, fls. 14-15).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.