ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Indeferimento de liminar. recurso não conhecido.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento de liminar. recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se busca a aplicação da Resolução CNJ n. 474/2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário.
4. A decisão monocrática foi fundamentada, não havendo carência de fundamentação, pois, considerando as alegações apresentadas na inicial e sem qualquer antecipação do mérito, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar, de imediato, o constrangimento ilegal suscitado, tampouco a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 949.374/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 4/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior, a qual indeferiu pedido de liminar.
Neste recurso, o agravante reafirma a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em face do descumprimento da Resolução CNJ n. 474/2022,
[trecho intermediário suprimido]
julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Quinta Turma, j. 24.04.2023." (AgRg no HC n. 949.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Como mencionado na decisão agravada, o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional nos casos de flagrante ilegalidade, demonstradas a plausibilidade jurídica do direito tido por violado e o risco da demora na prestação jurisdicional, requisitos não demonstrados na petição inicial, posto que desacompanhada de documentos que pudessem demonstrar a plausibilidade do pedido formulado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, com determinação para que sejam tomadas as providências estabelecidas pelo Ministro Presidente às e-STJ, fls. 20-21.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.