DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO APARECIDO DE S… — HC HC 1019763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA EIPEU apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 6,9 gramas de maconha.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA EIPEU apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2154609-33.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 6,9 gramas de maconha. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame: Alessandro Aparecido de Souza Eipeu foi condenado a cinco anos, dez meses e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias/multa, por infringir o ar tigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. A condenação transitou em julgado após recursos negados. O réu ingressa com revisão criminal alegando nulidade da sentença por desconsideração da atipicidade da conduta, não realização de exame grafotécnico, e contrariedade ao Tema 506 do STF.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação contrariou a evidência dos autos e se a sentença é nula por desconsiderar a atipicidade da conduta e não realizar exame grafotécnico.
III. Razões de Decidir 3. A versão exculpatória do réu foi refutada por depoimentos firmes dos policiais, que confirmaram a traficância e apreensão de drogas, dinheiro e anotações típicas do tráfico. 4. A alegação de consumo pessoal foi analisada e refutada, e a condição de usuário não impede a dedicação à traficância. A quantidade de droga apreendida não autoriza a absolvição, pois o réu se dedicava ao comércio clandestino.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ação revisional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reexame de provas já analisadas. 2. A condenação não foi contrária à evidência dos autos.
Legislação Citada: CPP, art. 621; Lei 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada: STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 891.916/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente foi encontrado com apenas 6,90 gramas de maconha, que seriam para consumo próprio. Sustenta que o dinheiro e as anotações encontradas não podem ser consideradas provas da traficância, em especial porque não é possível afirmar que as anotações foram feitas pelo paciente.
Pugna, liminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias consideraram elementos suficientes para afastar a presunção de uso pessoal, conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A presunção de uso pessoal pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem o tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
(AgRg no REsp n. 2.081.774/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.