ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O STF, ao analisar o Tema 506, definiu que se presume o uso próprio para a posse de até 40 gramas de maconha, cabendo ao órgão acusatório demonstrar a destinação mercantil da substância.
- Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. TEMA 506/STF. 6,90G DE MACONHA. PRESUNÇÃO DE USO ELIDIDA. DINHEIRO EM ESPÉCIE E ANOTAÇÕES DE TRÁFICO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF, ao analisar o Tema 506, definiu que se presume o uso próprio para a posse de até 40 gramas de maconha, cabendo ao órgão acusatório demonstrar a destinação mercantil da substância. No caso dos autos, a Corte local refutou o pedido de desclassificação, destacando que o réu já vinha sendo investigado por conta da traficância, tanto que ao dar cumprimento a mandado de busca na sua casa, "localizaram as porções de maconha, a quantia de R$ 14.300,00, em espécie, e papéis contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico".
- Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente, sendo elidida a presunção de se tratar de mero usuário. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO APARECIDO DE SOUZA EIPEU contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 6,90 gramas de maconha. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o paciente foi encontrado com apenas 6,90 gramas de maconha, que seriam para consumo próprio. Sustentou que o dinheiro e as anotações encontradas não podem ser consideradas provas da traficância, em especial porque não é possível afirmar que as anotações foram feitas pelo paciente.
Contudo, a ordem não foi
[trecho intermediário suprimido]
da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A presunção de uso pessoal pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem o tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
(AgRg no REsp n. 2.081.774/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.