DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO ANTONIO SIMEI, … — HC HC 1019764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO ANTONIO SIMEI, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n.
- Consta dos autos a condenação do paciente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, como incurso no art.
- 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art.
- O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO ANTONIO SIMEI, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 1500224-35.2020.8.26.0559.
Consta dos autos a condenação do paciente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, como incurso no art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 71, do Código Penal (fls. 46/55).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela Defesa (fls. 19/36).
Neste writ, alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal porque é cabível, ao caso dos autos, o acordo de não persecução penal.
A esse respeito, destaca que a opinião do parquet sob a gravidade abstrata do delito, não é motivo idôneo para fundamentar a ausência de oferecimento do ANPP, alegando que o crime perpetrado é claramente incompatível com o acordo de não persecução penal.
Defende, também, nulidade decorrente da não comprovação, com documento hábil, da idade dos indivíduos que aparecem nas imagens, de modo que sem essa prova não há a materialidade do delito, impondo-se a absolvição.
Sustenta, finalmente, que o regime penitenciário deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade processual e a absolvição paciente ou, subsidiariamente, a concessão do cumprimento da pena em regime aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 108/109).
As informações foram prestadas (fls. 112/113 e 118/119).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do writ (fls. 154/158).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
O acórdão que manteve a condenação transitou em julgado em 26/3/25 (fls. 112/113), de modo que este writ representa verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não
[trecho intermediário suprimido]
o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.
4. As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.011.485/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, com a condenação transitada em julgado, a impetração não deve ser conhecida, não constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.