DECISÃO RAFAEL SILVA DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1019765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL SILVA DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a exasperação infundada da pena-base em virtude da natureza da droga.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Resultado indicado
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda [trecho intermediário suprimido] parcial da análise das circunstâncias judiciais, deve ser provido o recurso a fim de reduzir a pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL SILVA DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal n. 2049567-92.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a exasperação infundada da pena-base em virtude da natureza da droga.
Requer a redução da pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, a instância de origem fixou a pena-base do acusado em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa pelos maus antecedentes e pela natureza da droga apreendida - maconha.
Quanto aos antecedentes, não houve irresignação da defesa.
Quanto ao segundo fundamento, certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora a natureza da droga constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 76,22 g de maconha - não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas essa circunstância para justificar a exasperação da pena-base.
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda
[trecho intermediário suprimido]
parcial da análise das circunstâncias judiciais, deve ser provido o recurso a fim de reduzir a pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
Na segunda fase, mantenho a compensação da reincidência e a confissão, de modo que a reprimenda permanece inalterada.
Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição, mantenho a incidência do art. 40, III, da Lei de Drogas em 1/6, o que totaliza 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantido o regime fechado em razão do montante da pena, da reincidência e dos maus antecedentes.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reduzir a pena-base e tornar a reprimenda definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantido o regime fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.