ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada ao agravante, em substituição à prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 288, parágrafo único, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada ao agravante, em substituição à prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na sua aplicação.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante e a especial reprovabilidade dos fatos, como forma de resguardar a ordem pública.
5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi periodicamente reavaliada, sendo considerada menos gravosa que a prisão preventiva, permitindo ao agravante o exercício de sua atividade profissional e conciliando seus direitos fundamentais com a garantia da aplicação da lei penal.
6. Não se verifica excesso de prazo na aplicação da medida cautelar, considerando a complexidade do caso, que envolve concurso de pessoas e a necessidade de realização de diversas diligências no curso do processo. A sentença condenatória em primeiro grau reforça a adequação da medida.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a medida cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, insta consignar que não se encontra configurado excesso de prazo na medida, tendo em vista que, no caso em comento, o delito foi perpetrado em concursos de pessoas, havendo a necessidade da realização de diversas diligências no curso do processo, exigindo do Juízo uma maior cautela quando de suas decisões, havendo a superação deste óbice diante da prolação da sentença condenatória em primeiro grau que entendeu pela desnecessidade da decretação da medida extrema diante do regime de cumprimento de pena imposto.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.