DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1019771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NYCOLAS KAUÃ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 311, § 2º, III, do CP, todos em concurso material (CP, art.
- 69), às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.432 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NYCOLAS KAUÃ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06; no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; no art. 155, § 4º, IV, do CP; e no art. 311, § 2º, III, do CP, todos em concurso material (CP, art. 69), às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.432 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem conheceu "integralmente dos recursos de Giliardi Estevão, Nycolas Kauã da Silva, Rafael Deyvid Gonçalves, parcialmente dos apelos de Christian Cauê Mendes de Oliveira e Alisson Andrade Oliveira, acolher uma questão preliminar apresentada por Nycolas, com a consequente declaração da nulidade da medida de busca e apreensão, bem assim dos elementos derivados, estendendo-se os efeitos dessa mácula, por força da regra de extensão (CPP, art. 580), a Alisson, Rafael, Giliardi e, de ofício, à corré não apelante Karen, com a conseguinte absolvição dela do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e de Giliardi dos crimes de receptação e posse irregular de munições de uso permitido, cuja materialidade e autoria tem necessária relação com a nulidade reconhecida; no mérito, à luz dos elementos remanescentes, dar provimento parcial aos recursos de Nycolas, Alisson, Christian e Rafael para absolvê-los do crime de integração à organização criminosa, bem assim absolver Nycolas e Christian do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sem prejuízo da readequação das penas, de ofício, nos seguintes termos: Giliardi, 21 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e 1.815 dias-multa; Rafael, 9 anos e 11 meses de reclusão e 1.399 dias-multa; Christian, 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.326 dias-multa; Nycolas, 10 anos de reclusão e 1.210 dias-multa; Alisson, 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença, com exceção do regime inicial fixado em desfavor de Alisson, que comporta abrandamento, do fechado ao semiaberto; com o trânsito em julgado deste acórdão, caso não modificado, desentranhar os elementos identificados na preliminar que declarou a nulidade das buscas e apreensões, bem assim viabilizar aos eventuais interessados o manejo, na origem, do incidente de restituição respeitante aos bens lícitos porventura apreendidos." (e-STJ, fl. 83; sem grifos no original)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, violação às regras da cadeia
[trecho intermediário suprimido]
"1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A autorização de interceptações telefônicas com fundamentação idônea não configura nulidade. 3. Erro material na transcrição de número interceptado, quando corrigido, não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
(AgRg no HC n. 936.490/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.