DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAIAS CARDOSO apontando como autoridade coato… — HC HC 1019772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAIAS CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular "indeferiu o pedido do sentenciado I.
- C. de retificação de cálculo de pena para considerar a data-base de 12/03/2014 para concessão de benefícios, referente ao processo de execução nº 2214/2005, já extinta" (e-STJ fl.
- Irresignada, assere a defesa que " a decisão que indeferiu o pedido de retificação, confirmada em sede de agravo, impede o paciente de usufruir de direitos que lhe são assegurados por lei, como a progressão de regime e a concessão de benefícios.
Resultado indicado
Ao manter o indeferimento do pedido, destacou a Corte de origem que, "ao contrário do alegado pela nobre defesa, perfeita a decisão guerreada, que homologou o cálculo no qual foi descontado o período de cumprimento de pena relativo ao processo nº 2214/2005, já extinto, de modo a evitar a duplicidade do cômputo" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAIAS CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0010440-40.2024.8.26.0026.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular "indeferiu o pedido do sentenciado I. C. de retificação de cálculo de pena para considerar a data-base de 12/03/2014 para concessão de benefícios, referente ao processo de execução nº 2214/2005, já extinta" (e-STJ fl. 9).
Irresignada, assere a defesa que " a decisão que indeferiu o pedido de retificação, confirmada em sede de agravo, impede o paciente de usufruir de direitos que lhe são assegurados por lei, como a progressão de regime e a concessão de benefícios. Ao desconsiderar o tempo de cumprimento da pena anterior, o Juízo a quo impõe ao paciente um ônus desproporcional e ilegal, prolongando sua permanência em regime mais gravoso e obstaculizando sua reinserção social" (e-STJ fl. 6).
Instado a manifestar-se, pugna o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O Juízo singular, ao analisar o pleito defensivo, salientou que " a pena referente ao processo de execução nº 2214/2005 foi cumprida em 7/5/2016, conforme se extrai dos autos - fls. 78/80, sendo que a data de início para cumprimento deste PEC foi justamente no dia seguinte, qual seja, 8/5/2016. Verifica-se, in casu, que ocorreu a extinção daquela execução pelo cumprimento das penas impostas. Dessa forma, a consequência natural é a reelaboração dos cálculos de benefícios, eis que se tratando de penas cumpridas e, consequentemente, extintas não podem servir de marco para qualquer outro benefício na fase de execução penal" (e-STJ fl. 13, grifei).
Ao manter o indeferimento do pedido, destacou a Corte de origem que, "ao contrário do alegado pela nobre defesa, perfeita a decisão guerreada, que homologou o cálculo no qual foi descontado o período de cumprimento de pena relativo ao processo nº 2214/2005, já extinto, de modo a evitar a duplicidade do cômputo" (e-STJ fl. 10).
Sobre o tema, urge consignar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada sobre o ritmo dos recursos repetitivos, "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios" (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 11/3/2019).
Entretanto, assim como no caso dos autos, "o agravante teve sua pena extinta por integral cumprimento em data anterior ao início do cumprimento da pena referente a novo delito, razão pela qual a data-base para concessão de novos benefícios deve ser o primeiro dia subsequente à extinção da primeira, sob pena de utilizar-se duplamente o período de cumprimento anterior" (AgRg no HC n. 884.167/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024, grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.