DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANOEL DE JESUS OLIVEIRA VALLE contra ac… — HC HC 1019773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANOEL DE JESUS OLIVEIRA VALLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa do corréu e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante a Corte de origem, a qual proveu parcialmente o recurso ministerial para condená-lo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do ilícito previsto no art.
- A defesa requereu a absolvição do réu LUCAS por insuficiência probatória Indevido - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANOEL DE JESUS OLIVEIRA VALLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500603-15.2023.8.26.0318).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa do corréu e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante a Corte de origem, a qual proveu parcialmente o recurso ministerial para condená-lo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do ilícito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 13/15):
Tráfico de drogas. Art. 33, "caput", Lei nº 11.343/06. A defesa requereu a absolvição do réu LUCAS por insuficiência probatória Indevido - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais civis harmônico e coerente. Os Policiais abordaram LUCAS em local conhecido por ser ponto de venda de drogas e visualizaram o réu esconder algo no chão, em uma fresta, local em que foram encontradas 04 porções de maconha, pesando 7,39 gramas, tendo LUCAS confirmado aos policiais que as drogas apreendidas eram destinadas ao tráfico. Não há indícios de que os policiais civis tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Negativa do réu em juízo restou isolada. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação - Inviável a desclassificação para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/06 Prova da finalidade de entrega a terceiros, advinda da forma de embalagem da droga, da quantidade e diversidade, além da quantia em espécie apreendida - Mantida a condenação Penas - Inviável o aumento da pena-base como requerido pelo Ministério Público, pela variedade dos entorpecentes apreendidos, isso porque foram apreendidos apenas dois tipos de entorpecentes, maconha e cocaína, em quantidades não exorbitantes, 7,39 gramas e 3,08 gramas, respectivamente Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, conforme auto de qualificação de fls. 07, mas em nada altera a pena - Deve ser mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois o processo que LUCAS respondeu não serve para comprovar dedicação às atividades criminosas, haja vista que o efeito da extinção da punibilidade é a perda do dever punir do Estado, não havendo assim nada que desabone ou ligue o acusado a práticas delitivas Ademais, verificado a existência de erro material na aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.