DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALVES CARDIM em q… — HC HC 1019774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALVES CARDIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamentação genérica, apoiada apenas em indícios, gravidade em abstrato e garantia da ordem pública, sem justificar a inadequação das medidas cautelares alternativas.
- Alega que houve nulidade da audiência de custódia por falta de intimação do advogado já constituído, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALVES CARDIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamentação genérica, apoiada apenas em indícios, gravidade em abstrato e garantia da ordem pública, sem justificar a inadequação das medidas cautelares alternativas.
Alega que houve nulidade da audiência de custódia por falta de intimação do advogado já constituído, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem 19 (dezenove) anos, é estudante, com residência fixa, presta assistência à filha e declarou ser usuário, não representando risco à instrução.
Assevera que o juízo não demonstrou a insuficiência das cautelares diversas da prisão, contrariando o art. 310, II, do CPP, e que a prisão é medida extrema e subsidiária.
Defende que a quantidade apreendida é ínfima, que o paciente não integra organização criminosa e que medidas como comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca seriam suficientes.
Entende que há desproporcionalidade, pois, em eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado, tornando incoerente a manutenção da prisão antes da sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Por meio da decisão de fls. 171-172, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 177-193), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão do habeas corpus (fls. 197-202).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.