DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Guilherme Pereira da S… — HC HC 1019775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Guilherme Pereira da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- No presente habeas corpus, o impetrante alega que o regime de cumprimento de pena fixado destoa do quantitativo da reprimenda, uma vez que o paciente é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes, sendo o modo semiaberto o mais adequado.
- Enfatiza que o delito não ultrapassa o limite de 8 (oito) anos de reclusão e que é plenamente possível o início do cumprimento da pena no regime intermediário.
Resultado indicado
Precedentes. - Habeas corpus não conhecido" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Guilherme Pereira da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500345-38.2023.8.26.0583.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente habeas corpus, o impetrante alega que o regime de cumprimento de pena fixado destoa do quantitativo da reprimenda, uma vez que o paciente é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes, sendo o modo semiaberto o mais adequado.
Enfatiza que o delito não ultrapassa o limite de 8 (oito) anos de reclusão e que é plenamente possível o início do cumprimento da pena no regime intermediário.
Salienta que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a mesma circunstância foi utilizada para majorar a pena na primeira fase e para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na terceira fase.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo possível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, reconhecida a incidência do bis in idem e determinada a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e a concessão da ordem, para aplicar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu percentual máximo, e abrandar o regime prisional inicial para o semiaberto, ficando assim ementado (fl. 92):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4.º, DA LEI ANTIDROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E A CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.
O acórdão recorrido deixou de reconhecer a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, baseado nos seguintes argumentos (fls. 30-33):
.. Por fim, impossível aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, já que no presente caso, as circunstâncias indicam claramente a dedicação do acusado à atividade
[trecho intermediário suprimido]
recorrido consignou a necessidade do regime mais gravoso com lastro na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, as quais, inclusive, fundamentaram o não reconhecimento do privilégio, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido" (HC n. 385.934/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017 - grifei).
Assim, mesmo o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) admitir, pela lei em caráter geral, a fixação do regime inicial semiaberto, a presença de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos) é fundamento pleno para a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP, deste modo, fica mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.