ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA MANUTENÇÃO DAS AMEAÇAS APÓS REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
- PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA MANUTENÇÃO DAS AMEAÇAS APÓS REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maxwell Martins Paim, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5038087-56.2025.8.21.7000).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, estando preso preventivamente na Ação Penal n. 5000305-25.2025.8.21.0142, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Igrejinha/RS.
Nesta via, a impetrante sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente se encontra preso há 175 dias sem conclusão da instrução processual. Afirma, ainda, ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional. Assevera, por fim, ofensa ao princípio da igualdade, pois a corré, em situação fática idêntica, obteve liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Em 22/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 5.312/5.313).
Prestadas as informações (fls. 5.320/5.340 e 5.341/5.342), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 5.348/5.356, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA MEDIDA
[trecho intermediário suprimido]
extrair a celeridade desejada, a delonga na tramitação processual, não se afigura desarrazoada, não havendo que se falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão sob tal fundamento (fl. 5.354).
Por fim, quanto ao pleito de extensão dos efeitos da decisão que determinou a soltura da corré, melhor sorte não assiste à defesa. O Tribunal a quo, ao examinar a questão, salientou a ausência de similitude fático-processual entre os acusados. A concessão de liberdade provisória à corré fundamentou-se em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, especificamente sua condição de responsável por filho menor de idade, não se aplicando, portanto, a regra da extensão automática prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. Assim, por exemplo: AgRg no RHC n. 210.765/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJe de 27/5/2025.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.