DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE CARDOSO DOS SANTOS… — HC HC 1019789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/2/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente no transporte de 2.331g de maconha, na forma do art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 4/2/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2048802-24.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/2/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente no transporte de 2.331g de maconha, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 4/2/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Paulo Henrique de Moura em favor de Caique Cardoso dos Santos Vieira, alegando constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Bauru. O paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Argumenta-se que o paciente é primário, tem emprego lícito e residência fixa, e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, não havendo razões para manutenção da prisão preventiva. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade significativa de drogas apreendidas e ao caráter interestadual do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A decisão está fundamentada na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, com prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para infirmar a necessidade de manutenção da cautelar. 2. A quantidade de entorpecente e o caráter interestadual reforçam a gravidade concreta do delito e o perigo gerado com a liberdade do paciente. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319, 282. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023.
Alega a defesa que a fundamentação da prisão preventiva é desproporcional, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Sustenta que o
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.