DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL PEREIRA DA SIL… — HC HC 1019792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no o artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente.
- 19/20): "Furto duplamente qualificado - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em declarações coerentes e harmônicas da vítima e dos policiais - Validade Nos crimes de furto a palavra dos ofendidos e das testemunhas é crucial à elucidação dos fatos, sendo válida também para a caracterização de eventuais qualificadoras.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 500054-12.2025.8.26.0196.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no o artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente. Confira-se a ementa do julgado (fls. 19/20):
"Furto duplamente qualificado - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em declarações coerentes e harmônicas da vítima e dos policiais - Validade Nos crimes de furto a palavra dos ofendidos e das testemunhas é crucial à elucidação dos fatos, sendo válida também para a caracterização de eventuais qualificadoras. No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm ainda deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Cálculo da Pena Furto duplamente qualificado Emprego de uma das qualificadoras como circunstância negativa na fixação da pena-base Admissibilidade Tratando-se de furto duplamente qualificado, na medida em que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal do art. 155, § 4º, do CP, nada obsta que a outra seja utilizada como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base. Cálculo da Pena Réu que ostenta outros envolvimentos de natureza penal Certidão apontando que o término de cumprimento de pena relativa a condenação anteriormente imposta ocorreu mais de cinco anos antes dos fatos julgados Exigência necessária apenas ao reconhecimento da agravante da reincidência Circunstância a ser considerada na qualidade de "mau antecedente" na fixação da pena- base seguindo os critérios norteadores previstos nos art. 59 do CP Réu que ostenta personalidade voltada à prática de crimes Parâmetro válido para a exacerbação da pena-base Entendimento A reincidência, ao contrário dos maus antecedentes, não gera efeitos somente sobre o quantum da pena do sentenciado, mas também sobre a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
instâncias superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de motivação concreta" (HC n. 944.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025). No mesmo sentido: "A individualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia" (AgRg no HC n. 924.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024).
Quanto ao regime prisional, o regime inicial fechado é adequado para réu com pena superior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme estabelece o art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo inaplicável a substituição por penas restritivas de direitos ante a ausência dos requisitos do art. 44 do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.