DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa sustenta que a sentença condenatória estaria lastreada em prova ilícita, decorrente de busca pessoal realizada por guardas municipais, sem competência para atividade investigativa, em violação do art.
- Afirma que os guardas teriam realizado a diligência com base exclusivamente no nervosismo do suspeito, inexistindo situação de flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a sentença condenatória estaria lastreada em prova ilícita, decorrente de busca pessoal realizada por guardas municipais, sem competência para atividade investigativa, em violação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
Afirma que os guardas teriam realizado a diligência com base exclusivamente no nervosismo do suspeito, inexistindo situação de flagrante delito.
Alega que a fundada suspeita que autorizaria a busca pessoal constituiria típico ato de investigação policial, que só poderia ser realizado por agentes constitucionalmente autorizados.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 56-57).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 64-67).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A respeito da alegada ilicitude na abordagem pela Guarda Municipal, o juiz sentenciante registrou o seguinte:
" ..
A autoria é inquestionável. Com efeito, após admitir a posse da droga tanto para os guardas que o abordaram, como para a autoridade policial que presidiu o flagrante, afirmando que estava transportando o entorpecente para um tal "Gabriel Gordinho", em Juízo o acusado se retratou, sem apresentar as indispensáveis explicações, apenas insinuando que os guardas municipais lhe forjaram a droga que encontraram em poder de outros quatro indivíduos que também foram abordados. Não portava nenhuma
[trecho intermediário suprimido]
os elementos narrados superam as meras impressões subjetivas, acarretando elementos objetivos, passíveis de dar azo à busca pessoal (troca de objetos, fuga ao avistar os agentes públicos, em via pública e embalagem dispensada no chão).
Precedente.
2. De toda sorte, no julgamento da ADPF 995 (DJe 9/10/2023), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
3. A reavaliação da matéria, para desconstituir a dinâmica fática descrita no acórdão impugnado, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 968.477/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.